Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, além dos elementos que demonstram o suposto
envolvimento da agravante com organização criminosa.
- "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC
n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
- Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de
irrelevância dos maus antecedentes indicados pelo Juízo de primeiro
grau, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória. De
todo modo, mesmo que acolhida a referida tese, o Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições
pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão
preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
- Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, além dos elementos que demonstram o suposto
envolvimento da agravante com organização criminosa.
3. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC
n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de
irrelevância dos maus antecedentes indicados pelo Juízo de primeiro
grau, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória. De
todo modo, mesmo que acolhida a referida tese, o Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições
pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão
preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.