STJ — 919450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6132347263ae9c713a863469d7f04499b50f73a4081d8dc0d8c4c993ffa8a02
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, a decisão proferida na origem salientou que as alegações defensivas serão melhor examinadas por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus. Não se verifica, de igual modo, irregularidade na sentença condenatória que consigna de forma fundamentada a existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas e a negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, a decisão
proferida na origem salientou que as alegações defensivas serão
melhor examinadas por ocasião do julgamento de mérito do habeas
corpus. Não se verifica, de igual modo, irregularidade na sentença
condenatória que consigna de forma fundamentada a existência de
prova suficiente da autoria e materialidade delitivas do crime de
tráfico de drogas e a negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.