Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal.
- Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste
Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de
locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes,
deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as
funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do
apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a
uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.
- Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal.
2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste
Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de
locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes,
deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as
funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do
apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a
uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.
3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.