Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
- "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão
em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e
301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela
presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e
prisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem
realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de
flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
6/11/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
3. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão
em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e
301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela
presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e
prisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem
realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de
flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
6/11/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS,
<<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 766137>>-MG
STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - ESTADO DE
FLAGRÂNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2148070>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.