STJ — 2820485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71627987f69741f29d8b13351b2b4b762434ebc0e87db3dad12cf6c0559b15b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA. TEMA 561/STJ. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE FAÇA INFERIR PELA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante pretende a revisão do entendimento acerca do tema, apontando julgado oriundo do STF a embasar sua tese, todavia, decisão monocrática que confronta com o entendimento firmado pela Corte acerca do tema. Inexistência de overrulling no caso.
  2. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a figura privilegiada é compatível com o furto qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (Tema 561/STJ).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA. TEMA 561/STJ. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE FAÇA INFERIR PELA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. 1. A agravante pretende a revisão do entendimento acerca do tema, apontando julgado oriundo do STF a embasar sua tese, todavia, decisão monocrática que confronta com o entendimento firmado pela Corte acerca do tema. Inexistência de overrulling no caso. 2. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a figura privilegiada é compatível com o furto qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (Tema 561/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.