Usucapião — Usucapião Extraordinária — TJPE 00000048319818170380

Classe: UsucapiãoÓrgão: 1ª VARA DA COMARCA DE CABROBÓGrau: G1Data de ajuizamento: 1981-05-15

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf53565736f22d745186508e41fcb094cdc51dc6a4cd54cc6e87eff095a9c54e

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000048319818170380 no TJPE começa pela combinação de classe e assunto: “Usucapião” e “Usucapião Extraordinária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA DA COMARCA DE CABROBÓ”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 7 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-12-07. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf53565736f22d745186508e41fcb094cdc51dc6a4cd54cc6e87eff095a9c54e. SHA-256 do comentário: 61af818559a6ad6d136c5a8c25dd97c341684a656f3aae9cdb39291676a6c504.

Contexto jurídico e comentários autorais

Usucapião extraordinária: prazo de 15 ou 10 anos sem título

Tema documentado no texto da fonte

O parágrafo único do dispositivo que trata da usucapião extraordinária reduz o prazo geral de quinze para dez anos quando o possuidor comprova que fixou moradia habitual no imóvel ou realizou obras e serviços de caráter produtivo no local. Um casal que constrói a própria casa no terreno e passa a viver nele, por exemplo, encurta o tempo de espera em cinco anos em relação a quem apenas mantém a área sem uso relevante.

Trecho de Usucapião extraordinária: prazo de 15 ou 10 anos sem título · Por que o prazo cai para dez anos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a73dc083b31b5c32a141e64e807182b639ba7d1a76dfb4e580d6f010c4f2ce29
  • Registro documental: bf53565736f22d745186508e41fcb094cdc51dc6a4cd54cc6e87eff095a9c54e
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 7 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1981-05-15 — Distribuição; sorteio manual (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2009-09-10 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2009-09-10 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2009-09-29 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2020-05-12 — Desarquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2020-05-12 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2022-12-07 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Arquivamento» em 2009-09-10 trata do assunto oficial «Usucapião Extraordinária»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/2

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-05-30T22:43:44.532918879Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-05-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
1981-05-15T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
1981-05-15
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: bf53565736f22d745186508e41fcb094cdc51dc6a4cd54cc6e87eff095a9c54e

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 7 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1981-05-15 a 2022-12-07.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2022-12-07
Definitivo (TPU 246)
2020-05-12
Definitivo (TPU 246)
2020-05-12
Desarquivamento (TPU 893)
2009-09-29
Provisório (TPU 245)
2009-09-10
Arquivamento (TPU 12430)
2009-09-10
Conclusão (TPU 51)
1981-05-15
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Usucapião Extraordinária

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–7 de 7. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 1981-05-15T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio manual",
          "valor": 85
        }
      ]
    }
  2. 2009-09-10T09:41:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  3. 2009-09-10T11:28:00.000Z — Arquivamento (TPU 12430)
  4. 2009-09-29T16:17:00.000Z — Provisório (TPU 245)
  5. 2020-05-12T16:57:00.000Z — Desarquivamento (TPU 893)
  6. 2020-05-12T18:14:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
  7. 2022-12-07T12:30:00.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.