STJ — 1977812

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f124531d9f73e4ecdce61b636582944dcd6279de6179147b4e30aa5f6378f22f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESO DE RELIGIÃO ISLÂMICA. CORTE COMPULSÓRIO DE CABELO E BARBA. REEXAME DE PROVAS ACERCA DAS ORIENTAÇÕES OU DETERMINAÇÕES DA RELIGIÃO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com arrimo em declaração da Federação Nacional das Associações Muçulmanas do Brasil (FAMBRAS), no sentido de que a manutenção da barba não constitui obrigatoriedade no âmbito da religião islâmica, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União. Assim, a revisão dessa conclusão ensejaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.