STJ — 1977812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f124531d9f73e4ecdce61b636582944dcd6279de6179147b4e30aa5f6378f22f
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESO DE RELIGIÃO ISLÂMICA. CORTE COMPULSÓRIO DE CABELO E
BARBA. REEXAME DE PROVAS ACERCA DAS ORIENTAÇÕES OU DETERMINAÇÕES DA
RELIGIÃO. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com arrimo em declaração da Federação Nacional
das Associações Muçulmanas do Brasil (FAMBRAS), no sentido de que a
manutenção da barba não constitui obrigatoriedade no âmbito da
religião islâmica, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União. Assim, a revisão dessa conclusão
ensejaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.