STJ — 2748800
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR
NÃO SUPERADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas
há mais de 05 (cinco) anos da data do novo delito não configuram a
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quinquídio do período
depurador é contado entre a data do término do cumprimento ou
extinção da pena do crime anterior e a data do cometimento do novo
crime.
3. No caso, a condenação utilizada para agravar a pena em razão da
reincidência transitou em julgado em 18/11/2013, não existindo nos
autos demonstração da data da extinção da pena. Assim, incabível o
decote da aludida agravante, mormente porque a desconstituição do
julgado demandaria dilação e reexame probatórios, análises impedidas
pela Súmula n. 7/STJ.
4. O pedido de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos não foi apresentado nas razões do recurso especial,
constituindo evidente inovação recursal, cujo conhecimento não é
cabível em agravo regimental, diante do óbice da preclusão.
5. O presente recurso não traz argumentos capazes de desconstituir
os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que
merece ser integralmente mantida.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.