STJ — 2748800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36dc597ea11b2f1b33af42b3ef42cf250fd4e2875943faf35d79f2728fc8b5f2

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 05 (cinco) anos da data do novo delito não configuram a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quinquídio do período depurador é contado entre a data do término do cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e a data do cometimento do novo crime. 3. No caso, a condenação utilizada para agravar a pena em razão da reincidência transitou em julgado em 18/11/2013, não existindo nos autos demonstração da data da extinção da pena. Assim, incabível o decote da aludida agravante, mormente porque a desconstituição do julgado demandaria dilação e reexame probatórios, análises impedidas pela Súmula n. 7/STJ. 4. O pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não foi apresentado nas razões do recurso especial, constituindo evidente inovação recursal, cujo conhecimento não é cabível em agravo regimental, diante do óbice da preclusão. 5. O presente recurso não traz argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.