STJ — 2177836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93dca4c0b0e12dc817aff188dd6d1f3c0c3925877a75970778f77af64b9e6341
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO
CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Ação indenizatória, em razão de atraso na entrega de imóvel.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte
recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Nos termos do Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem a
finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em
regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes.
4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.
5. Recurso especial conhecido parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.