STJ — 2182590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d185b752ca36b4d4012424c5d6825c4dbfb6f0db75df198efe1a2f77bf1126
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação
rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023.)
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.