STJ — 2182757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16328696e80ff371f36b1b0e6699d315f36fb10a3df380be9d176bfc18a931f2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em
favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor
da Lei n. 14.195/2021.
2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com
fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que
houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente,
já que não cumpriu sua obrigação.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.