STJ — 2654306
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO CPC.
1. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no § 4º, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário
da assistência judiciária gratuita, que farão o pagamento ao final.
2. Na hipótese, configurado o caráter protelatório dos embargos,
impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.