STJ — 2627162

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b416ed6737d0508285a8774467a25594fc49fb97c62c237d8852e928e0bd25

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA SENTENÇA DEFINITIVA DE ALIMENTOS. RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento consolidado e dominante no sentido de que os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. Precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção.
  2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA SENTENÇA DEFINITIVA DE ALIMENTOS. RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento consolidado e dominante no sentido de que os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. Precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.