STJ — 2177153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d142d2bdbe18d941524db680683d434c73a5f71c25282e8f625c0270d57d6558
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Existentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar o vício.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infrigentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, merecem
acolhimento os embargos de declaração para sanar o vício.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infrigentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.