STJ — 2003694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42870b5e981417850eded0d9e8510ff27e9728fef863e06edf67cd06b2e95e17
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios
descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as
teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte
ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da
irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto
Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.
3. O Tribunal a quo, não obstante tenha reconhecido a existência de
irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática
de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou
demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes,
deixando de apresentar os comprovantes de residência.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a
parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos
pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.