STJ — 2190913

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a41067692b73740b47006dd47946ab98fc74604f00c8b66777259114658f18db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907575
Número de registro na fonte
202500007379
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a41067692b73740b47006dd47946ab98fc74604f00c8b66777259114658f18db. SHA-256 do comentário: 90d0ef55db2ed0fca77b644fb390beda226732f84032f7aa0033dfc7194b6845.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.190.913 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado" (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907575, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.913 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.190.913, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, resp, saude, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ded50b75ee032df4ead4c4f29066ea8b4a4823f321faef579293787fb33667cc
  • Registro documental: a41067692b73740b47006dd47946ab98fc74604f00c8b66777259114658f18db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
  2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
  3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
  4. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado" (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado" (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.