REsp 2.178.844 do STJ: quebra antecipada do contrato
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O entendimento do tribunal de origem está de harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 2. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907581, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.178.844 do STJ: quebra antecipada do contrato · A fundamentação do REsp 2.178.844, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecipada, contrato, quebra.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b15b38a51996f7197158cfd3eb884efc7567b2a966247f8064cc62c32bb9c085 - Registro documental:
843f48374cee64061ef41ab495621a8291e0eb63027c9560e74994c47af5b0c5 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178844 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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