STJ — 1724524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6fd4ccf19b71ddcf5059ffd52c269a2b3362d4ae41efc4bf7b00fdfe50c62ca
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que
a parte não adimpliu voluntariamente a obrigação quando intimada a
fazê-lo, dando ensejo à fase executiva, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.