STJ — 3890

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43df04a2e9cfa9cab76fb9ca74605826ec35b4f1172639033f3a677f7fa1614d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso dos autos, não se evidencia, em um juízo preliminar, a existência do fumus boni iuris, na medida em que o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, por força da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
  3. Considerando a pretensão direcionada no sentido de dar aplicabilidade a dispositivos legais previstos em lei municipal, parecem insuperáveis os referidos óbices.
  4. Cumpre registrar que as alegações da parte requerente atinentes ao periculum in mora não são passíveis de dar ensejo à concessão do presente pleito.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, não se evidencia, em um juízo preliminar, a existência do fumus boni iuris, na medida em que o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, por força da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. Considerando a pretensão direcionada no sentido de dar aplicabilidade a dispositivos legais previstos em lei municipal, parecem insuperáveis os referidos óbices. 4. Cumpre registrar que as alegações da parte requerente atinentes ao periculum in mora não são passíveis de dar ensejo à concessão do presente pleito. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.