STJ — 2607296

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a062b126f617546b6c500398d0678aa8c503ecacf3ca6bf1791016813d36409

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, após o desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada. 2. Fato relevante: a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados em 2% pela Corte de origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 3. Decisões anteriores: o agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo a decisão do acórdão que julgou o agravo interno interposto pela embargada, sem manifestação sobre a majoração dos honorários recursais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial, considerando a omissão do acórdão embargado sobre o tema.

III. Razões de decidir

5. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido, e a decisão anterior já havia fixado honorários sucumbenciais. 6. A omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e aplicar a majoração devida.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos acolhidos para majorar os honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, §11, do CPC. 2. A omissão quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, após o desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada. 2. Fato relevante: a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados em 2% pela Corte de origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 3. Decisões anteriores: o agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo a decisão do acórdão que julgou o agravo interno interposto pela embargada, sem manifestação sobre a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial, considerando a omissão do acórdão embargado sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido, e a decisão anterior já havia fixado honorários sucumbenciais. 6. A omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e aplicar a majoração devida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos para majorar os honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, §11, do CPC. 2. A omissão quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.