STJ — 2607999
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
- Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.
- O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME
DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal,
reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a
teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.
3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.