STJ — 2588888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5009d16637a37f8bd75a7573b01fe8411a6e853a4b6fe45b3144d055b5391fa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. VALOR DE TABELA. SUPOSTA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato. Precedentes.
- Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. VALOR DE
TABELA. SUPOSTA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.
1. O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com
tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver
profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a
tabela prevista no contrato. Precedentes.
2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou
agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por
importar em inadmissível inovação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.