STJ — 2063546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95c3c15213d00fd73647a4ecf41e9f5442c2fab07c45b50f98fe972bea4415a
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PROVA DA CONDIÇÃO QUE LEGITIMA O BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do Tema 938/STJ, incide a "prescrição trienal sobre a
pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de
corretagem ..." (artigo 206, § 3º, IV, do CC).
2. Não tendo havido pronunciamento no acórdão do Tribunal de Justiça
sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados,
ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Súmula
211/STJ.
3. Consoante a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da
pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de
arcar com as despesas processuais. Firmar conclusão em sentido
contrário à adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de deferir o
benefício, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.