STJ — 2103849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50b8b970184d997a700a90c8f7e43cdb82038bac38a4e31b6ffe8c456927ebb8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907930
- Número de registro na fonte
- 202303804968
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta.
- Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS
MORAIS. AFASTAMENTO.
1. A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na
entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes
de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta.
2. Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste
Tribunal Superior.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.