STJ — 2014719

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135f1cd504edeee21eb7e57f91b34ee3fa192ad4993f14aea249be1e0004787b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - QUESTÃO RELEVANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (ut. AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024)
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - QUESTÃO RELEVANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (ut. AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024) 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.