STJ — 2275287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4aa1a67e4badb0a811ec523a393309a10309298f8630d57e33350f9a5ebef36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual ocorre a interrupção da prescrição quando o titular do direito manifestar, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifestar inequivocamente o reconhecimento daquele direito. No caso dos autos, a apresentação de pedido contraposto, com a respectiva intimação da parte contrária, demonstra o interesse do credor em obter o seu crédito, não havendo falar em prescrição.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual ocorre a interrupção da prescrição quando o titular do direito manifestar, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifestar inequivocamente o reconhecimento daquele direito. No caso dos autos, a apresentação de pedido contraposto, com a respectiva intimação da parte contrária, demonstra o interesse do credor em obter o seu crédito, não havendo falar em prescrição. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.