STJ — 2311945
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa89594eb97585a0d309f4c510ec0027addfc1f5d051bd2e3df34d7b7423439
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA PARA OBTER CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar (antecipação de penhora) por não ser possível imputar ao credor (fisco) a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Em atenção ao princípio da causalidade, o município não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA PARA OBTER CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pelo
ajuizamento da ação cautelar (antecipação de penhora) por não ser
possível imputar ao credor (fisco) a obrigatoriedade de imediata
propositura da ação executiva. Em atenção ao princípio da
causalidade, o município não deve ser condenado ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.