STJ — 2681569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c6795016341f56073bfc549dfef9c79e6d213c1ba5c40fd9c48b10d5df041a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. IMPUGNAÇÃO A NORMA INSTITUIDORA DE TRIBUTO. RECEIO DE
LESÃO A DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO FISCO. NECESSIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute como
causa de pedir a validade de ato normativo instituidor de tributo
está condicionado à prova da existência de ato concreto ou de
conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação,
infirme o direito invocado. Precedentes.
3. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que a
parte impetrante não juntou documentos suficientes à comprovação da
existência do apontado ato coator pressupõe reexame de prova, o que
é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.