STJ — 73254

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c20e237fa4604bb865baa1adbc184481dbad23ff1173614470e5a28f8e40b06b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARREIRA ESTADUAL. POSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O cerne recursal do recorrente relaciona-se ao direito do recorrente, servidor p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARREIRA ESTADUAL. POSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O cerne recursal do recorrente relaciona-se ao direito do recorrente, servidor público federal, à licença remunerada para o curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. III - Tendo em vista o princípio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.