STJ — 2072877

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dea855a747382c72ed8b8a9a60368ec2c74159f8f991d0e940eab0261b445af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908473
Número de registro na fonte
202300856826
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072877 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7dea855a747382c72ed8b8a9a60368ec2c74159f8f991d0e940eab0261b445af. SHA-256 do comentário: fa06506de282381d2946aaca1ed358008d4b98944631f85498f72c1a95b01858.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA DISCUSSÃO DE MATÉRIA ULTERIORMENTE AFETADA À SISTEMÁTICA REPETITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso. II - A posterior afetação à sistemática repetitiva de questão discutida no recurso especial, com a simultânea determinação de sobrest…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA DISCUSSÃO DE MATÉRIA ULTERIORMENTE AFETADA À SISTEMÁTICA REPETITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso. II - A posterior afetação à sistemática repetitiva de questão discutida no recurso especial, com a simultânea determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação, impõe a remessa dos autos à origem, para que lá aguardem o julgamento da matéria paradigma. Precedentes da Corte Especial. III - Agravo Interno não conhecido, com determinação de devolução dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.