STJ — 1849123

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a5a3f4e9547e58653d231ad3e7993fea92f2169e1ecd4e5a66c17c55037cf7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905184
Número de registro na fonte
201903390414
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849123 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20a5a3f4e9547e58653d231ad3e7993fea92f2169e1ecd4e5a66c17c55037cf7. SHA-256 do comentário: c90f6178912bc975afa42e9abba7eb453c3abf0f9d1af4a43ddebf076388c2f3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DECORRENTE DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é assente quanto a legalidade da regra editalícia que veda a participação de cooperativas em licitação. Isso, diante dos prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações. Precedentes.
  2. Na situação deste recurso, o objeto da licitação promovida pelo Município é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, com fornecimento de equipamentos e supervisor, sendo o fundamento para a inabilitação da recorrente justamente a característica de subordinação da prestação dos serviços objeto da licitação.
  3. Recurso provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DECORRENTE DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente quanto a legalidade da regra editalícia que veda a participação de cooperativas em licitação. Isso, diante dos prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações. Precedentes. 2. Na situação deste recurso, o objeto da licitação promovida pelo Município é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, com fornecimento de equipamentos e supervisor, sendo o fundamento para a inabilitação da recorrente justamente a característica de subordinação da prestação dos serviços objeto da licitação. 3. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.