STJ — 795600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4655df7fac58de3cbbc20eed0c8be7fb7f168a2a4981e7d00a1d44b1bbaccb11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905572
Número de registro na fonte
201502597729
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 795600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4655df7fac58de3cbbc20eed0c8be7fb7f168a2a4981e7d00a1d44b1bbaccb11. SHA-256 do comentário: c5827130e1751c525d422d5e2a27a9bdeb0ffe617c8b10be833e971a1a62b858.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que a aplicação de multa por atraso na execução de contrato administrativo foi prevista em cláusula contratual e requerida na petição inicial, afastando a alegação de julgamento extra petita. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente as questões postas nos autos.
  2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, quanto à efetivação da multa contratual pelo Poder Judiciário e à ausência de necessidade de processo administrativo prévio, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a aplicação de multa por atraso na execução de contrato administrativo foi prevista em cláusula contratual e requerida na petição inicial, afastando a alegação de julgamento extra petita. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente as questões postas nos autos. 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, quanto à efetivação da multa contratual pelo Poder Judiciário e à ausência de necessidade de processo administrativo prévio, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.