STJ — 2668146

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 743eae7b90412b68b72ca1d77a8089c6a7dcf14e97d092c2582d08dd88d762cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 85, § 10, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.
  2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional, à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC). Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 85, § 10, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional, à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.