STJ — 2156102

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dedaf02b034f9eb58e9b752e7941f43c72878838448e22fb108955e01c1b6fab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.349/STF: "Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021." II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou S…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.349/STF: "Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021." II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo, por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.