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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1257. RECURSOS
REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema
1257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos
processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória
de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas
poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada
à Lei 8.429/1992".
- Após exame da legislação de regência, foi adotada a conclusão de
que, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
- O acórdão embargado foi expresso quanto à desnecessidade de
modulação dos efeitos do julgado, ante ausência dos requisitos do
art. 927, § 3º, do CPC.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes, o que não ocorreu no caso.
- Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1257. RECURSOS
REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema
1257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos
processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória
de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas
poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada
à Lei 8.429/1992".
3. Após exame da legislação de regência, foi adotada a conclusão de
que, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
4. O acórdão embargado foi expresso quanto à desnecessidade de
modulação dos efeitos do julgado, ante ausência dos requisitos do
art. 927, § 3º, do CPC.
5. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes, o que não ocorreu no caso.
6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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