STJ — 42101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb96014eebf60f477012995becf80d20067af58bc9c1efbf9c0fd37f33f6674
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO AFRONTADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial da reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de não ser admitida.
- Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO AFRONTADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC),
a petição inicial da reclamação deve ser instruída com todos os
documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de não ser
admitida.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a juntada
extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.