STJ — 979610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83f7ca07939f01e2f5e90bc1da00357beb9359480e41a16c1f770aa7f3d5278
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a condenação do réu por estupro de
vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
condenação por estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam
revolvimento fático-probatório.
4. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e
documentais, possui especial relevância em delitos contra a
dignidade sexual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a condenação do réu por estupro de
vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
condenação por estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam
revolvimento fático-probatório.
4. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e
documentais, possui especial relevância em delitos contra a
dignidade sexual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.