Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE
DE ARESP COM O MESMO FIM. ARESP JÁ JULGADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR
ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À
COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A par dos diferentes requisitos de admissibilidade entre o habeas
corpus e o recurso especial, o que poderia ensejar dúvidas quanto
ao fundamento que justificou o indeferimento liminar do writ,
verifica-se que o AREsp n. 246843 já foi julgado, tendo a questão de
fundo, consubstanciada na tese de falta de fundamentação para a
valoração negativa da culpabilidade, sido apreciada por esta Corte,
não cabendo nova apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE
DE ARESP COM O MESMO FIM. ARESP JÁ JULGADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR
ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À
COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A par dos diferentes requisitos de admissibilidade entre o habeas
corpus e o recurso especial, o que poderia ensejar dúvidas quanto
ao fundamento que justificou o indeferimento liminar do writ,
verifica-se que o AREsp n. 246843 já foi julgado, tendo a questão de
fundo, consubstanciada na tese de falta de fundamentação para a
valoração negativa da culpabilidade, sido apreciada por esta Corte,
não cabendo nova apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.