STJ — 973741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9de22d24ff69325975044fff06fea890dba08f287281d734c7bbea4380d99466

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9de22d24ff69325975044fff06fea890dba08f287281d734c7bbea4380d99466
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE ARESP COM O MESMO FIM. ARESP JÁ JULGADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A par dos diferentes requisitos de admissibilidade entre o habeas corpus e o recurso especial, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao fundamento que justificou o indeferimento liminar do writ, verifica-se que o AREsp n. 246843 já foi julgado, tendo a questão de fundo, consubstanciada na tese de falta de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, sido apreciada por esta Corte, não cabendo nova apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE ARESP COM O MESMO FIM. ARESP JÁ JULGADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A par dos diferentes requisitos de admissibilidade entre o habeas corpus e o recurso especial, o que poderia ensejar dúvidas quanto ao fundamento que justificou o indeferimento liminar do writ, verifica-se que o AREsp n. 246843 já foi julgado, tendo a questão de fundo, consubstanciada na tese de falta de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, sido apreciada por esta Corte, não cabendo nova apreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.