STJ — 211640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87bd4b2efd1ac0c20201a60cc2d800b401707f0c108357689e0742dd334e0787
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam a
periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, como a necessidade de garantia da
ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção, em face da alegação
de constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente.
6. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes as condições
pessoais favoráveis do Agravante para revogar a prisão preventiva.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a
decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas com apreensão significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no
HC 760.036/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam a
periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, como a necessidade de garantia da
ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção, em face da alegação
de constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do agente.
6. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes as condições
pessoais favoráveis do Agravante para revogar a prisão preventiva.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a
decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas com apreensão significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no
HC 760.036/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.