STJ — 211640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87bd4b2efd1ac0c20201a60cc2d800b401707f0c108357689e0742dd334e0787

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam a periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como a necessidade de garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, em face da alegação de constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 6. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do Agravante para revogar a prisão preventiva. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão significativa de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 22/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam a periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, em face da alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 6. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do Agravante para revogar a prisão preventiva. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão significativa de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 22/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.