STJ — 1908346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca01e849d42c0f28f8ba3ce31e3cf23c243ff6111ba078d7b72d4f3e896778b9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
- O disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se presta para suprir ou complementar fundamentação de recurso já interposto, mas só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não sendo esse o caso dos autos.
- Embargos acolhidos para sanar omissão, sem conferir efeitos modificativos ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. O disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se
presta para suprir ou complementar fundamentação de recurso já
interposto, mas só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não sendo esse o caso dos autos.
3. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem conferir efeitos
modificativos ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.