STJ — 212198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfb8fa365b90cbf35fbf20ef9e9ae5f462b08429f301c51a22e1fc7874814f1b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente, que responde por outro processo de tráfico e lesão corporal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de drogas.

III. Razões de decidir

4. A reiteração delitiva é elemento válido para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao agente não revela maior periculosidade social, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente, que responde por outro processo de tráfico e lesão corporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de drogas. III. Razões de decidir 4. A reiteração delitiva é elemento válido para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao agente não revela maior periculosidade social, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.