STJ — 981246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56634c84dac554044add9fb4afb8e06ba3ae610e301718d5c87562ae901ace5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906167
Número de registro na fonte
202500456007
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56634c84dac554044add9fb4afb8e06ba3ae610e301718d5c87562ae901ace5c. SHA-256 do comentário: 645b8343a7890d4e0c11cfdb07aec5fdd391558ad1917538264b770128614f56.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 56634c84dac554044add9fb4afb8e06ba3ae610e301718d5c87562ae901ace5c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base, essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma, ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente, circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, exatamente a quem a norma visa beneficiar.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base, essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma, ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente, circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, exatamente a quem a norma visa beneficiar. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.