Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá
cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser
primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às
atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação
do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base,
essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do
paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma,
ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de
subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais
circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas
apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a
primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente,
circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se
dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa,
exatamente a quem a norma visa beneficiar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.
1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá
cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser
primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às
atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação
do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base,
essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do
paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma,
ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de
subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais
circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas
apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a
primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente,
circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se
dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa,
exatamente a quem a norma visa beneficiar.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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