Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 482bf469c6798465abdfdea7e56cd7a152989169cb1e0cf9f1e66e16fc7848c2. SHA-256 do comentário: 19b7356e39febfabbcd32525779c4f289f97bca7d2c9f73a6ab6c3f460e67ff6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a
determinação de exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo para progressão de regime.
2. A parte recorrente alega que a decisão que determinou o exame
criminológico é genérica e carece de fundamentação, contrariando a
Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26, além de argumentar que a
Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional e inaplicável ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a exigência de exame criminológico para
progressão de regime, e se há flagrante ilegalidade na decisão que
determinou tal exame.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo
Penal, eis que as instâncias de origem destacaram concretamente a
necessidade do exame criminológico.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos
novos capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão
de regime não configura, por si só, coação ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a
determinação de exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo para progressão de regime.
2. A parte recorrente alega que a decisão que determinou o exame
criminológico é genérica e carece de fundamentação, contrariando a
Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26, além de argumentar que a
Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional e inaplicável ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a exigência de exame criminológico para
progressão de regime, e se há flagrante ilegalidade na decisão que
determinou tal exame.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo
Penal, eis que as instâncias de origem destacaram concretamente a
necessidade do exame criminológico.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos
novos capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão
de regime não configura, por si só, coação ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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