STJ — 2834316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1143888ff9c42fcf20a542911e5afe48cdec0a9c8affe7c12c7c65c1eceae713
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907042
- Número de registro na fonte
- 202500050040
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que ele já seria
conhecido no meio policial; salientaram, ainda, a grande quantidade
de drogas encontrada e a não comprovação de atividade lícita pelo
réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. As informações pretéritas da policia de que
ele estaria envolvido com organização criminosa não passam de meras
presunções e não são suficientes para concluir pela habitualidade
delitiva do réu.
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
6. A mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para
se concluir pela habitualidade delitiva do condenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO
NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que ele já seria
conhecido no meio policial; salientaram, ainda, a grande quantidade
de drogas encontrada e a não comprovação de atividade lícita pelo
réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. As informações pretéritas da policia de que
ele estaria envolvido com organização criminosa não passam de meras
presunções e não são suficientes para concluir pela habitualidade
delitiva do réu.
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
6. A mera condição de desempregado, por si só, é insuficiente para
se concluir pela habitualidade delitiva do condenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2834316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1143888ff9c42fcf20a542911e5afe48cdec0a9c8affe7c12c7c65c1eceae713. SHA-256 do comentário:bfbe3eea43df6edbb495c81b50dbc142965673149afec61c9917d5d9cb71b690.