STJ — 2013249

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d76534dbb96dfa408a38059704ae1ec89679b5ed693e7e7f2f1c3443e6b768

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL INCORRETO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONFORME CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 356 E 282/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabida a alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal mencionados explicita e expressamente no acórdão. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
  2. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando se tomam os fatos conforme narrados no acórdão recorrido para dar-lhes qualificação jurídica distinta daquela adotada na origem.
  3. O dano moral por erro judiciário que resulta em constrição indevida sobre o patrimônio daquele que nada deve é presumido, não havendo que falar em fato do cotidiano ou mero aborrecimento. Aplicação analógica da jurisprudência acerca do protesto e registro indevidos em cadastro de inadimplentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL INCORRETO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONFORME CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 356 E 282/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. OCORRÊNCIA. 1. Descabida a alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal mencionados explicita e expressamente no acórdão. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 2. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando se tomam os fatos conforme narrados no acórdão recorrido para dar-lhes qualificação jurídica distinta daquela adotada na origem. 3. O dano moral por erro judiciário que resulta em constrição indevida sobre o patrimônio daquele que nada deve é presumido, não havendo que falar em fato do cotidiano ou mero aborrecimento. Aplicação analógica da jurisprudência acerca do protesto e registro indevidos em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.