STJ — 1397799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9e9e2e89feaa43ecb7ca8ed81d38f45cacdf2b9fcb059827c8ff61bafb4457
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
- Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, o pedido inicial autoral visa a condenação da União a conceder a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1988 até 4/9/2001, tal pedido se amolda ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 638.115.
- Quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".
- C om relação à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos: "Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determi nando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
- Embargos de declaração acolhidos, de forma integrativa, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS
ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente
no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No
caso, o pedido inicial autoral visa a condenação da União a conceder
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no
período de 8/4/1988 até 4/9/2001, tal pedido se amolda ao
entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário n. 638.115.
3. Quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a
tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação
de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001".
4. C om relação à incorporação realizada e regularmente paga por
força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos:
"Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas,
apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os
efeitos da decisão, determi nando que o pagamento da parcela seja
mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores".
5. Embargos de declaração acolhidos, de forma integrativa, apenas
para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.