STJ — 980446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbdb90e06dc872e1cdb3fad97d8c9b95141949be75862eab17532ec4c29dd21d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância ordinária, além da expressiva quantidade de droga apreendida, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas da dedicação à atividade delitiva, tendo sido considerado o fato de que o agravante transportava droga para outra cidade, juntamente com o corréu e duas adolescentes, com planejamento de ações, em veículo previamente preparado para ocultar entorpecente
  2. A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões da instância ordinária a respeito da dedicação do agravante à atividades criminosas diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, além da expressiva quantidade de droga apreendida, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas da dedicação à atividade delitiva, tendo sido considerado o fato de que o agravante transportava droga para outra cidade, juntamente com o corréu e duas adolescentes, com planejamento de ações, em veículo previamente preparado para ocultar entorpecente 2. A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões da instância ordinária a respeito da dedicação do agravante à atividades criminosas diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.