STJ — 2102096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5708bd94e97672e0d2d85cb567ab6b788f73286cb254c728e547d3ab888d6e2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908434
Número de registro na fonte
202303703660
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5708bd94e97672e0d2d85cb567ab6b788f73286cb254c728e547d3ab888d6e2f. SHA-256 do comentário: 84dad9555f205ac81cbe697c8ca3397841cae7e8dd5b86b9724d76941f59e461.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
  2. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos e subjetivos, como a quantidade de crimes e a análise da culpabilidade e antecedentes do agente.
  3. No caso, o aumento de 2/3 na pena mostra-se proporcional à gravidade da conduta, considerando a dinâmica dos fatos e a idade das vítimas.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. 2. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos e subjetivos, como a quantidade de crimes e a análise da culpabilidade e antecedentes do agente. 3. No caso, o aumento de 2/3 na pena mostra-se proporcional à gravidade da conduta, considerando a dinâmica dos fatos e a idade das vítimas. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.