STJ — 2476061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03a9bda16c455a696285267f520a77182524345a214640c3e9753fafe70dadfd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908567
- Número de registro na fonte
- 202303577394
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 600
dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. A
defesa buscou a desclassificação da conduta para posse de drogas
para uso próprio, alegando erro na valoração das provas.
3. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, com base na
quantidade de droga apreendida, local e circunstâncias da ação, e
tentativa de fuga do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de
drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de
elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico
de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de
provas, vedado em sede de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 600
dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. A
defesa buscou a desclassificação da conduta para posse de drogas
para uso próprio, alegando erro na valoração das provas.
3. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, com base na
quantidade de droga apreendida, local e circunstâncias da ação, e
tentativa de fuga do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de
drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de
elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico
de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de
provas, vedado em sede de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2476061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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