STJ — 2772952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89cdb200bf584c50aeafbabd395064092c708b7c763a5099ca66b0f6213aadc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
  2. No caso, a expressiva quantidade de maços de cigarro apreendida (60.000 maços), as quatro condenações definitivas indicadas na sentença e as circunstâncias do crime, organizado em comboio, com a utilização de veículo "batedor", constituem argumentação que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.
  3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.
  4. Na espécie, a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o delito de contrabando, cujo intervalo de penas incidentes à época dos fatos era de 1 a 4 anos de reclusão.
  5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como, por exemplo, impedir a reiteração criminosa, hipótese constatada nos autos.
  6. Os maus antecedentes do réu (quatro condenações definitivas) constituem circunstâncias desfavoráveis aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 2. No caso, a expressiva quantidade de maços de cigarro apreendida (60.000 maços), as quatro condenações definitivas indicadas na sentença e as circunstâncias do crime, organizado em comboio, com a utilização de veículo "batedor", constituem argumentação que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 4. Na espécie, a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o delito de contrabando, cujo intervalo de penas incidentes à época dos fatos era de 1 a 4 anos de reclusão. 5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como, por exemplo, impedir a reiteração criminosa, hipótese constatada nos autos. 6. Os maus antecedentes do réu (quatro condenações definitivas) constituem circunstâncias desfavoráveis aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.